ICMS-Difal não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS
Publicado o acórdão relativo ao julgamento do REsp nº 2.133.516/PR (DJe de 28.05.2025), em que a Segunda Turma do STJ adotou posicionamento favorável à aplicação do Tema 69 de repercussão geral ao ICMS-Difal (consumidor final não contribuinte), assegurando aos contribuintes o direito a exclusão desses valores da base de cálculo do PIS e COFINS.
A posição da Segunda Turma alinha-se ao posicionamento já adotado pela Primeira Turma no julgamento do REsp nº 2.128.785/RS, ocorrido em novembro de 2024, o que contribui para a uniformização da jurisprudência da Corte sobre o tema.
Embora o tema não tenha sido julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já havia se antecipado ao reconhecer a aplicabilidade do entendimento. Por meio do Parecer SEI nº 71/2025/MF, editado em janeiro deste ano, a PGFN estendeu aos casos envolvendo o ICMS-Difal (não contribuinte) a dispensa de contestar e recorrer prevista no Parecer SEI nº 14483/2021/ME, referente ao Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (Tema 69). Para tanto, incluiu-se o item 1.31 na lista de dispensa da Fazenda Nacional.
Diante disso, contribuintes podem recuperar eventuais valores relativos ao PIS e à COFINS indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos calculados com a inclusão do ICMS-Difal (não contribuinte) nas respectivas bases de cálculo administrativamente, mesmo que não tenham ingressado com ação judicial específica para discutir a matéria.