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Na última terça-feira, foram publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo 11 decretos que promovem alterações em regimes especiais e concedem benefícios fiscais de ICMS – tais como isenção e diferimento – destinados aos seguintes produtos e segmentos:
- LEITE VEGETAL DE AVEIA – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Ao incluir o art. 79 ao Anexo II do RICMS/SP, o Decreto nº 67.517/2023 permite a redução da base de cálculo do ICMS do leite vegetal de aveia, da bebida vegetal à base de aveia, não alcoólica, não fermentada, pronta para consumo, de modo que a carga tributária seja equivalente a 7%.
A legislação permite, ainda, que o contribuinte mantenha o crédito relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo, ao não exigir o estorno proporcional.
- BEBIDAS LÁCTEAS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
O Decreto nº 67.518/2023 inclui, no inciso XVI do art. 39 do Anexo II do RICMS/SP, os produtos denominados bebidas lácteas de modo a reduzir a base de cálculo do tributo incidente nas saídas internas, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%.
- FABRICANTE DE PRODUTO DE INFORMÁTICA – REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
Já o Decreto nº 67.522/2023, ao acrescentar os incisos XLII, XLII e XLIV ao caput do art. 1º do Decreto nº 51.624/2007, autoriza que os fabricantes de unidades de processamento digital de grande capacidade, de unidades de armazenamento SSD e de unidades de armazenamento híbrido, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optem pelo seguinte regime especial de tributação:
PERCENTUAL CRÉDITO |
APLICABILIDADE |
80,1% |
Quando se tratar de saída interna |
5,5% |
Quando a alíquota interestadual aplicável for 7% ou 12% |
3,2% |
Quando a alíquota interestadual aplicável for 4% |
- DATA CENTER – DIFERIMENTO
O Decreto nº 67.516/2023 acrescenta o item 3 ao § 1º do art. 1º do Decreto nº 64.771/2020, autorizando que às operações com transceptor óptico utilizado em aplicações com fio para comunicação em aparelhos de rede de dados em ambiente de data center, desde que destinado à integração no ativo permanente de empresa com CNAE nº 6311-9, seja aplicado o seguinte tratamento tributário:
1 – suspensão do pagamento do ICMS incidente nas operações de importação do exterior promovidas diretamente pela empresa indicada no “caput”;
2 – diferimento do pagamento do ICMS incidente nas operações de saídas internas destinada à empresa indicada no “caput”; e
3 – isenção do ICMS nas operações não abrangidas pelo diferimento dos incisos I e II.
- FABRICANTES DE EMBALAGENS METÁLICAS – DIFERIMENTO
Dentre os incentivos elencados pelo Decreto nº 67.526/2023, o artigo 395-S autoriza, na saída interna de máquinas e equipamentos destinados a estabelecimento fabricante de embalagem metálica (CNAE 2591-8/00), o diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer a alienação ou eventual saída do ativo imobilizado.
Ainda, o mesmo Decreto também altera o art. 48 do Anexo III do RICMS/SP, concedendo ao estabelecimento fabricante que promover saídas de embalagens metálicas crédito de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3%.
- PÁ CARREGADEIRA DE RODAS, DE ESCAVADEIRA HIDRÁULICA E DE RETROESCAVADEIRA
Ao modificar a redação do art. 36 do Anexo III do RICMS/SP, o Decreto nº 67.523/2023 autorizou o estabelecimento fabricante de pá carregadeira de rodas, de escavadeira hidráulica e de retroescavadeira que realizar saída interna, destinada a usuário final, ou interestadual produzidas no próprio estabelecimento a creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 5%.
- DEMAIS SEGMENTOS E PRODUTOS
Além das modificações já apresentadas, o Decreto nº 67.524/2023 modifica artigos do RICMS/SP, alterando percentuais de redução de carga tributária ou de outorga de créditos do imposto incidente sobre outros produtos e em outros segmentos, dentre os quais:
– Telecomunicações (call center): a nova redação do art. 44 do Anexo II determina redução da base de cálculo de ICMS incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa a empresas de call center para a execução de serviços terceirizados, de modo que a carga tributária resulte no percentual de 15%.
– Fabricação de móveis: a nova redação do art. 34 do Anexo III autoriza o estabelecimento fabricante de móveis (CNAE nº 3101-2) a creditar-se de 5% sobre o valor da entrada interna dos produtos.
– Produtos têxteis: a nova redação do art. 41 do Anexo III autoriza o estabelecimento localizado no Estado de São Paulo que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo de ICMS, nos termos e condições previstos no art. 52 do Anexo II do RICMS/SP, a creditar-se de 12% sobre o valor da referida saída.
– Calçado: a nova redação do art. 43 do Anexo III autoriza o estabelecimento fabricante localizado no Estado de São Paulo que promover saídas internas ou interestaduais de calçado classificado no Capítulo 64 da NCM a creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3,5%.
As mudanças normativas provocadas pelos decretos paulistas visam a alcançar o que Aliomar Baleeiro chamou de expansão econômica,[1] na medida em que, ao conceder incentivos tributários e regimes especiais sobre operações envolvendo determinados produtos e segmentos, tendem a impactar positivamente a economia.
Enquanto no contexto econômico, as normas de incentivos estimulam o desenvolvimento econômico do Estado, a ampliação da atividade econômica e a geração de novos postos de trabalho, no contexto fiscal, essas normas estimulam comportamentos que prestigiem o interesse público.
[1] BALEEIRO, Aliomar. Direito financeiro. J. Bushatsky, 1971, apud MILAGRES, Denia Maria. Incentivos fiscais. Revista de Ciência Política, Rio de Janeiro, v. 29, n. 3, jul. 1986.