Please wait while flipbook is loading. For more related info, FAQs and issues please refer to DearFlip WordPress Flipbook Plugin Help documentation.
A Emenda Constitucional nº 125/2022, promulgada no Congresso Nacional, acrescenta dois parágrafos ao artigo 105 da Constituição Federal de 1988, instituindo o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional para admissão de recursos especiais pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Os novos dispositivos do art. 105 da Constituição determinam que o recorrente deverá “demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.”
Além disso, o §3º estabelece que haverá relevância nos seguintes casos:
I – ações penais;
II – ações de improbidade administrativa;
III – ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;
IV – ações que possam gerar inelegibilidade;
V – hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante o Superior Tribunal de Justiça;
VI – outras hipóteses previstas em lei.
Esse novo filtro ocorre de modo similar aos critérios firmados para fins de interposição de recurso extraordinário, uma vez que a partir da EC nº 45/2009 o recorrente tem como dever demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros [1].
O atual método trazido pela EC 125/2022 há tempos vinha sendo discutido, com parte da doutrina fazendo coro à necessidade de o legislador estabelecer critérios para admissão de REsps [2].
Do mesmo modo, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, ao analisar a PEC, citou em seu parecer que:
“A exemplo da bem-sucedida experiência da repercussão geral como filtro recursal para a análise do recurso extraordinário no STF, a sistemática da relevância permitirá ao STJ superar a atuação como mero tribunal de revisão para assumir as feições de uma verdadeira corte de precedentes. Ao invés de revisar decisões, estabelecerá o precedente vinculante, cabendo aos demais tribunais adequar suas decisões ao entendimento do Tribunal de cúpula.”
Na visão do presidente do STJ, Ministro Humberto Martins, a promulgação da EC nº 125/2022 resgata a missão constitucional da corte, pois:
“[…] corrige uma distorção do sistema, ao permitir que o STJ se concentre em sua missão constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal. O STJ, uma vez implementada a emenda constitucional, exercerá de maneira mais efetiva seu papel constitucional, deixando de atuar como terceira instância revisora de processos que não ultrapassam o interesse subjetivo das partes“. [3]
A expectativa do Superior Tribunal é que o filtro de relevância acarrete na diminuição em até 50% do volume de recursos que chegam ao tribunal, o que tornará o trabalho mais eficiente.
Por fim, as novas regras começam a valer a partir da publicação da emenda à constituição, inclusive, quando da apresentação do recurso especial, o recorrente poderá atualizar o valor da causa para que alcance o estipulado de 500 salários mínimos, determinado pelo inciso III do § 3º.
[1] Art. 102, §3º da Constituição Federal de 1988;
[2] “A propósito, é imprescindível que filtro recursal análogo [ao do STF] seja igualmente previsto para o recurso especial”. (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; e Mitidiero, Daniel. O novo processo civil. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015. Ed. 1);
[3] Filtro de relevância do recurso especial vira realidade com a promulgação da EC 125