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Publicado nesta quarta-feira (08/06), no Diário Oficial da União, o Decreto nº 11.090/2022, que exclui, da composição do valor aduaneiro os gastos com serviço de capatazia – um pleito antigo dos contribuintes. A exclusão provoca impacto no montante a ser pago pelo contribuinte em diversos tributos.
O valor aduaneiro é elemento essencial para composição da base de cálculo, direta e indiretamente, dos seguintes tributos, que deverão sofrer redução:
a) Imposto sobre importação (art. 2º, II, Decreto-lei nº 37/1966);
b) Imposto sobre produto industrializado (art. 190, I, Decreto nº 7.212/2010);
c) PIS/Cofins-Importação (art. 7º, I, Lei nº 10.865/2008);
d) ICMS-Importação (art. 13, V, Lei Complementar nº 87/1996).
O recém-editado Decreto nº 11.090 altera expressamente o inciso II do artigo 77 do Decreto nº 6.759/2009. Este diploma regulamenta a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Pela nova redação do inciso II do artigo 77, estão excluídos do valor aduaneiro “os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte”, relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada ao porto ou ao aeroporto alfandegado de descarga ou ao ponto de fronteira alfandegado.
Desse modo, o dispositivo se refere à exclusão, da composição do valor aduaneiro, dos gastos ligados ao serviço de capatazia.
De acordo com estudo realizado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) ainda em 2020, em parceria com outras federações e associações, essa mudança na legislação aponta ganho, nos próximos 20 anos, de R$ 244 bilhões na produção das empresas.
A sócia da área de Contencioso do MARCHIORI, Taymara Fátima Pereira, enxerga como positiva a nova determinação legal:
“A publicação do Decreto n. 11.090/2022, ultrapassou o entendimento proferido pelo STJ, no julgamento do Tema n. 1014, uma vez que a exclusão da capatazia do valor aduaneiro promoverá uma abertura comercial da economia com impactos positivos na competitividade, em razão da redução de custos de importação, viabilizando a integração do país nos fluxos globais de comércio”.
O serviço de capatazia está descrito no artigo 40, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.815/2013, como:
Art. 40. §1º. I – capatazia: atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário.
A exclusão dos valores gastos com serviço de capatazia já estava prevista no Artigo 8 (2) do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 – também chamado de Acordo de Valoração Aduaneira (AVA) GATT –, do qual o Brasil é signatário.
O Acordo foi internalizado em nosso ordenamento pelo Decreto nº 1.355/1994. O seu Artigo 8 (2) prescreve:
Artigo 8. 2. Ao elaborar sua legislação, cada Membro deverá prever a inclusão ou a exclusão, no valor aduaneiro, no todo ou em parte, dos seguintes elementos:
(a) – o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação;
(b) – os gastos relativos ao carregamento descarregamento e manuseio associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação; e
(c) – o custo do seguro.
Assim, estavam claramente delimitados os gastos que deveriam compor valor aduaneiro, isto é, aqueles “até o porto ou local de importação”. Mas a Receita Federal ampliou a interpretação e estendeu esse marco.
A Instrução Normativa SRF nº 327/2003, por meio do § 3º do artigo 4º, passou a determinar a inclusão dos gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional já dentro do “território nacional”. Ou seja, foi além do que o Artigo 8 (2) do AVA previa.
Portanto, uma norma infralegal teria regulado, no sentido de majorar, um elemento importante da base de cálculo do imposto sobre importação.
Os contribuintes, então, pleitearam, no Judiciário, a desconsideração da Instrução Normativa emitida pela Receita, a fim de que prevalecesse o Artigo 8 (2) do AVA. Porém, em 2020, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu a favor do Fisco.
No Tema 1014, submetido ao rito de repetitivos, firmou-se a seguinte tese:
“Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação”.
Entretanto, a partir da publicação do Decreto nº 11.090/2022, a discussão chega ao fim, visto que torna sem efeito a determinação da Receita, mediante a IN SRF 327/2003, excluindo as despesas de capatazia da composição do valor aduaneiro.