Credor fiduciário não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse

Ao julgar o tema Tema 1.158, o STJ entendeu que o credor fiduciário não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN.

No julgamento em sede de recursos repetitivos (Tema 1.158), o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o credor fiduciário não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN.

Originariamente, o Município de São Paulo ajuizou Execução Fiscal em face do Banco fiduciário visando à cobrança do IPTU incidente sobre imóvel objeto de alienação fiduciária.

Ao analisar a Exceção de pre-executividade apresentada, a Vara de Execuções Fiscais Municipais da Comarca de São Paulo entendeu por rejeitá-la, sob o fundamento de que a instituição financeira figura como sujeito passivo da obrigação, seja na qualidade de contribuinte, seja de responsável tributário por sucessão.

Com a interposição de agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso da instituição financeira, uma vez que credor fiduciário não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU , antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, visto que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN.

Após afetação sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.158), o Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento do Tribunal Paulista, reforçando que no contrato de alienação fiduciária, o credor detém a propriedade resolúvel do bem para fins de garantia do financiamento contraído, sem que exista o propósito de ser o dono da coisa.

Dessa forma, conforme dispõe expressamente o art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/97, o devedor fiduciante responde pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam sobre o imóvel, até a data da imissão na posse pelo credor fiduciário, em razão do inadimplemento contratual.

Por fim, foi destacado que o comando normativo que nega a sujeição passiva do credor fiduciário ao recolhimento do imposto predial decorre, justamente, da ausência de posse qualificada pelo animus domini, elemento subjetivo essencial para o reconhecimento da posse passível de tributação.

Ao julgar o tema Tema 1.158, o STJ entendeu que o credor fiduciário não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN.