Comissão Especial de Juristas: PL 2.485/2022 e PL 2.486/2022

 

Os projetos regulamentam, respectivamente, a mediação e a arbitragem em matéria tributária, como métodos alternativos de resolução de conflitos.

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Dentre os pilares que consolidaram a Comissão Especial de Juristas, pode-se destacar a necessidade por alternativas dinâmicas para resolução de conflitos, a fim de desafogar o contencioso judicial em matéria fiscal. Assim surgiram os Projetos de Lei nº 2.485 e 2.486, ambos de 2022, que regulamentam, respectivamente, a mediação e a arbitragem em matéria tributária.

A mediação é um método de autocomposição de resolução de conflitos, no qual as partes possuem maior autonomia para alcançar uma solução, contando com o auxílio de um mediador, que possui a responsabilidade de conduzir as tratativas ao mesmo tempo que auxilia as partes na busca por um consenso.

Por outro lado, a arbitragem é um método heterocompositivo de resolução de conflitos, no qual as partes possuem autonomia para definição do árbitro, porém, devem respeitar sua decisão, uma vez que é equiparado a juiz de fato e de direito. Assim, neste procedimento, os princípios do contraditório, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento são fundamentais e devem ser observados.

Apesar dessa diferença vital entre as modalidades, no que diz respeito ao grau de autonomia das partes para resolução do conflito, tanto a mediação quanto a arbitragem possuem o objetivo claro de reduzir e de prevenir a litigiosidade excessiva.

Em decorrência das finalidades apontadas a Comissão Especial de Juristas se preocupou em garantir ampla janela de oportunidade para a aplicação desses métodos, de forma que a mediação poderá ser adotada no curso do procedimento fiscal, no contencioso administrativo, na inscrição em dívida ativa e no contencioso judicial tributário, enquanto a arbitragem poderá ser aplicada desde a ciência do auto de infração até sua judicialização. No entanto, em ambos os casos, as hipóteses cabíveis serão regulamentadas por ato específico da autoridade competente.

Neste sentido, a mediação poderá ser proposta tanto pelo sujeito passivo quanto pela Fazenda Pública, dependendo de aceite expresso da parte contrária para instauração, a partir da assinatura do Termo de Aceitação da Mediação Tributária, que gera suspensão dos prazos processuais.

Por seu turno, na arbitragem, a proposição deve ocorrer exclusivamente pelo sujeito passivo, dependendo de assinatura do Compromisso Arbitral para que tenha início, interrompendo, inclusive, o prazo prescricional.

Quanto à aplicação da arbitragem, cumpre destacar que o Projeto de Lei nº 2.486/2022 define três vedações materiais e quatro condicionantes formais, quais sejam, respectivamente:

Vedações Materiais:

      1. Por equidade, ou seja, quando o árbitro decide a partir de seu entendimento, não precisando se fundamentar no direito positivo propriamente dito;
      2. Relativamente à constitucionalidade ou discussão de lei em tese;
      3. Prolação de sentença que resulte em regime especial, diferenciado ou individual de tributação, direta ou indiretamente.

Condicionantes Formais:

      1. A arbitragem deve ser realizada no Brasil e em língua portuguesa;
      2. Que as informações serão, em regra, públicas, salvo quando consideradas sigilosas;
      3. Que será preferencialmente institucional, porém, é permitida a arbitragem ad hoc (sem apoio institucional), desde que justificada;
      4. Deverá ser escolhida uma câmara arbitral, previamente credenciada pelo ente federativo.

A Comissão Especial de Juristas ainda define que o mediador deverá ser indicado pela Fazenda Pública, cabendo ao sujeito passivo o direito de solicitar sua substituição até duas vezes, caso não concorde com a indicação pelo Fisco.

Portanto, cumpre ressaltar que o mediador deverá ser previamente habilitado pelo Ministério da Economia, podendo ser interno ou externo, desde que esteja em exercício por mais de dez anos na Secretaria da Receita Federal ou na PGFN, ou tenha realizado curso de qualificação devidamente reconhecido pelo Ministério da Economia.

Por outro lado, na arbitragem, os critérios para credenciamento e indicação das câmaras arbitrais deverão ser definidos por ato conjunto das autoridades responsáveis, assim como os critérios para escolha dos árbitros, que deverão, no mínimo, estar no gozo de plena capacidade civil, deter conhecimento compatível com a natureza do litígio e ser imparcial.

Com intuito de garantir eficiência ao processo de arbitragem, a Comissão Especial de Juristas estabelece que as alegações iniciais sejam respondidas em, no mínimo, 60 dias úteis, enquanto a sentença arbitral deverá ser apresentada em até 12 meses, a contar da data de celebração do compromisso arbitral.

Apesar disso, para a mediação, não há previsão de prazo. Esta se encerrará mediante Termo de Entendimento, que formaliza a resolução de conflito alcançada entre as partes, definindo as obrigações, as condições e os efeitos sobre o entendimento acordado e determinando eventuais consequências em caso de descumprimento. Nesta modalidade, o acordo deverá ser homologado por autoridade designada em ato do Ministério da Economia.

Já a arbitragem, por ser um método heterocompositivo de resolução de conflitos, será encerrada por meio da sentença arbitral, que deverá respeitar os critérios previstos em lei, tais quais, relatório, fundamentos da decisão, dispositivo, entre outras características que a aproximam da sentença judicial.

E, embora não haja há necessidade de homologar a resolução de conflito, é obrigação da parte vencedora requerer o cumprimento de sentença perante o juízo competente.

Portanto, paralelamente à transação tributária e ao contencioso administrativo, a mediação e arbitragem em matéria tributária, propostas pelos Projetos de Lei nº 2.485 e 2.486/2022, oferecem alternativas viáveis e eficazes à resolução de conflitos fiscais, contribuindo um dos principais objetivos da Comissão Especial de Juristas, que é o desafogamento do contencioso judicial.

 

Os projetos regulamentam, respectivamente, a mediação e a arbitragem em matéria tributária, como métodos alternativos de resolução de conflitos.