Comissão Especial de Juristas: PL 2.481/2022

 

Dentre as principais sugestões de mudança na Lei do Processo Administrativo, estão a contagem de prazo e a ampliação do alcance das suas disposições

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A partir desta publicação, começa uma série especial cujo objetivo é apresentar os destaques dos dez projetos de lei que tramitam no Senado Federal, frutos do trabalho da Comissão Especial de Juristas (CEJ), instituída para elaboração de proposições legislativas que dinamizem, unifiquem e modernizem o processo administrativo e tributário nacional.

Instalada em março de 2022 pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, a CEJ trabalhou nas discussões e propostas por aproximadamente seis meses, até a aprovação do relatório final, em setembro, sob presidência da Min. Regina Helena Costa, que compõe a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para otimizar os trabalhos, a Comissão Especial de Juristas foi dividida em duas subcomissões: uma voltada para o processo tributário consultivo e contencioso, no âmbito administrativo e judicial; e outra focada na legislação do processo administrativo.

Desse modo, nesta primeira publicação, dissecamos o Projeto de Lei nº 2.481/2022, que têm como escopo promover alterações na Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo). O mencionado PL traz atualizações significativas, a partir de premissas bem definidas:

“O esforço do grupo formado foi o de trazer para essa lei as diretrizes e matérias mais contemporâneas do Direito Administrativo encontradas em um cenário mais recente que o da sua entrada em vigor. […] Uma das preocupações na condução dos trabalhos foi a de que, no Brasil, o processo administrativo se torne célere, imparcial, transparente, previsível, e, notadamente, sirva de instrumento para a redução da judicialização excessiva existente em nosso país”.

Dentre as novidades, está a ampliação do espectro da própria Lei nº 9.784. Atualmente, a determinação expressa é para que suas disposições sejam aplicadas sobre a Administração Pública Federal direta e indireta, bem como sobre os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ambos da União, no desempenho de funções administrativas.

Entretanto, a Comissão Especial de Juristas considerou a determinação do art. 24, XI, da Constituição, que prevê competência concorrente da União para legislar sobre procedimentos em matéria processual, e ampliou os ditames da Lei nº 9.784, estendendo a aplicação da Lei do Processo Administrativo aos demais entes e a outros órgãos independentes.

Assim, se o projeto de lei for aprovado, a regulamentação alcançaria a Administração direta e indireta da União, bem como dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Por seu turno os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e os Tribunais de Contas, em todos os níveis federativos, também se sujeitariam às imposições do diploma legal.

Ainda no sentido de garantir modernidade e celeridade às demandas processuais administrativas, definiram-se regras basilares para implementação do processo eletrônico como a simplificação dos requerimentos, a possibilidade de os sistemas operarem entre si e, importantíssimo, que as diferentes plataformas mantenham código fonte aberto – ou seja, a disponibilização pública das informações que compõem o software e o fazem funcionar.

A ideia é que, uma vez aprovado o PL 2.481, os processos administrativos sejam, preferencialmente, conduzidos por meio eletrônico a fim de facilitar o exercício de direitos e o cumprimento de deveres por meio de sistemas transparentes.

Outro ponto relevante passa a ser a contagem de prazo em dias úteis, mesmo quando houver menção expressa em dias, compatibilizando a norma com o Código de Processo Civil. Ainda no tocante a prazo, foi sugerida nova redação ao art. 49 da Lei nº 9.784, para que a conclusão do processo administrativo não ultrapasse seis meses, salvo prazo distinto previsto em lei especial – por exemplo, a Lei nº 11.457/2007 determina, em seu art. 24, que é obrigatório decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

Por seu turno, para proporcionar maior uniformidade e segurança jurídica, o PL 2.481 determina à autoridade administrativa observar – seja a requerimento ou de ofício – as decisões no âmbito do STF e do STJ proferidas em processos com determinadas características, como no controle concentrado de constitucionalidade e nos temas submetidos ao rito dos repetitivos.

Portanto, extrai-se do PL nº 2.481/2022, a disposição de mecanismos que, pelo menos em tese, viabilizam a integração da instância administrativa com regramentos consolidados em outras normas – como o Códex Processual – e em decisões do âmbito judicial.

No mesmo sentido, ao não revogar a Lei nº 9.784/99, implementando as devidas e necessárias mudanças, a Subcomissão de Processo Administrativo mostra que as bases normativas sobre o assunto já estão consolidadas, carecendo, somente, de ajustes para garantir ao processo administrativo maior fluidez e transparência.

 

Dentre as principais sugestões de mudança na Lei do Processo Administrativo, estão a contagem de prazo e a ampliação do alcance das suas disposições