O Senado Federal aprovou, nesta quarta-feira (24/05), a Medida Provisória nº 1.147/2022, que será encaminhada à sanção do Presidente da República. No decorrer da tramitação, o Congresso Nacional decidiu incorporar outros dispositivos, como os da MP nº 1.159/2023 que excluem o ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS e, ainda, os da MP nº 1.157/2023 e da MP nº 1.163/2023, que desoneraram combustíveis.
Texto definitivo da MP nº 1.147/2022: novas atividades incluídas na Lei nº 14.148/2021 (Lei do PERSE)
Dentre as principais alterações trazidas no texto da Medida aprovada pelo Congresso, a Lei nº 14.148/2021, que instituiu o PERSE, passará a conter expressamente as atividades que estão abrangidas na redução a zero da alíquota de PIS/COFINS e de IRPJ/CSLL.
Além das atividades já mencionadas no Anexo I da Portaria ME nº 11.266/2022, foram adicionadas as seguintes atividades:
- serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê (5620-1/02);
- serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); e
- discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01).
No mesmo sentido, a Lei nº 14.148/2021 será modificada para trazer a lista de atividades desempenhadas por pessoas jurídicas que, condicionada à regularidade, em 18/03/2022, perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), terão direito ao benefício de alíquota zero.
Além das atividades já designadas no Anexo II da Portaria ME nº 11.266/2022, as seguintes atividades foram acrescentadas:
- bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04);
- bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); e
- atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00).
Em outra mudança, o § 2º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 determina que, para fins de fruição do mencionado benefício, a alíquota de 0% será aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos de que trata este artigo.
Na prática, o acréscimo da palavra “diretamente” restringe a base de cálculo para fins do benefício, vedando expressamente que a pessoa jurídica que desenvolve mais de uma atividade possa incluir as receitas derivadas de atividade não mencionada no § 1º.
Inclusão dos dispositivos da Medida Provisória nº 1.159/2023
Por seu turno a MP nº 1.159/2023, publicada em 12/01, determinou a exclusão dos valores de ICMS da incidência de PIS/COFINS e da base de cálculo dos créditos dessas contribuições.
Neste sentido, ao texto da MP nº 1.147/2023, foram incorporados os comandos que acrescentaram o inciso XIV ao § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637/200 e o inciso XIII do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833/2003, excluindo, da base de cálculo de PIS/COFINS, o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.
Também foi acrescido o inciso II ao § 2º do art. 3º dos mencionados diplomas legais, determinando que o valor de ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição não dará direito a crédito de PIS/COFINS.
Cabe ressaltarmos que, como essas alterações não implicarão majoração de tributo com relação ao que já havia sido determinado na MP nº 1.159/2023, não há necessidade de observarem a anterioridade nonagesimal, caso a MP nº 1.147/2022 seja sancionada.
Inclusão de trechos de dispositivos da MP nº 1.157/2023 e da MP nº 1.163/2023
A Medida Provisória nº 1.157/2023, publicada em 02/01, reduziu as alíquotas de PIS/COFINS sobre operações com óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo, álcool, querosene de aviação, gás natural veicular e gasolina.
Em complementação, a Medida Provisória nº 1.163/2023, publicada em 01/03, também reduziu as alíquotas de PIS/COFINS, PIS/COFINS-importação e CIDE-combustíveis de gasolina, álcool, gás natural veicular e querosene de aviação.
Neste sentido, a redação do arts. 3º e 4º do texto da MP nº 1.147/2022 aprovado pelo Congresso mantém a redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS e de PIS/COFINS-importação sobre óleo diesel, biodiesel e GLP.
Também foi mantida a suspensão, até 31/12/2023, do pagamento de PIS/COFINS sobre as aquisições no mercado interno e sobre as importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis, conforme art. 5º da MP 1.147/2023.
No âmbito tributário, estes são os destaques a partir do texto da Medida Provisória nº 1.147/2022 aprovado pelos parlamentares, que deverá ser sancionado pelo Presidente da República, em até 15 dias úteis.
De acordo com informações veiculadas, há o compromisso para sejam vetados somente dois artigos – nenhum deles relacionado à tributação. O restante da norma deverá ser sancionado integralmente.