Após fixar a tese que o termo inicial da correção monetária de ressarcimento ocorre apenas depois de escoado o prazo de 360 dias (art. 24 da Lei n. 11.457/2007), a 1ª Seção do STJ rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da decisão proferida no REsp nº 1.768.415/SC (Tema 1003).
Como o julgamento representava uma mudança substancial do entendimento da Corte, que até então aplicava a correção monetária a partir da data de protocolo do pedido de ressarcimento, pleiteava-se que seus efeitos ficassem restritos ao período posterior à decisão.
O receio é que os contribuintes que obtiveram, por meio da decisão de outros tribunais, créditos devidamente atualizados desde a data do protocolo administrativo, sejam obrigados a devolver os valores com multa e juros.
A fixação da tese e a rejeição da modulação dos efeitos geram, a partir de agora, um ambiente de evidente insegurança jurídica, já que a União Federal poderá ajuizar ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF (art. 525, §15 do CPC).