STJ rejeita modulação dos efeitos de repetitivo que trata sobre termo inicial da correção monetária em ressarcimento

Existe temor que os contribuintes que obtiveram créditos, por meio de outros tribunais, sejam obrigados a devolver os valores com multa e juros

Após fixar a tese que o termo inicial da correção monetária de ressarcimento ocorre apenas depois de escoado o prazo de 360 dias (art. 24 da Lei n. 11.457/2007), a 1ª Seção do STJ rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da decisão proferida no REsp nº 1.768.415/SC (Tema 1003).

Como o julgamento representava uma mudança substancial do entendimento da Corte, que até então aplicava a correção monetária a partir da data de protocolo do pedido de ressarcimento, pleiteava-se que seus efeitos ficassem restritos ao período posterior à decisão.

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O receio é que os contribuintes que obtiveram, por meio da decisão de outros tribunais, créditos devidamente atualizados desde a data do protocolo administrativo, sejam obrigados a devolver os valores com multa e juros.

A fixação da tese e a rejeição da modulação dos efeitos geram, a partir de agora, um ambiente de evidente insegurança jurídica, já que a União Federal poderá ajuizar ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF (art. 525, §15 do CPC).

 

Existe temor que os contribuintes que obtiveram créditos, por meio de outros tribunais, sejam obrigados a devolver os valores com multa e juros