A 1ª Seção do STJ decidiu que empresas que adquirem insumos tributados podem manter os créditos de IPI mesmo quando o produto final é não tributado ou imune.
O entendimento, unânime e favorável aos contribuintes, gira em torno da interpretação do art. 11 da Lei 9.779/1999, que trata do direito ao creditamento do IPI, e da aplicação do art. 153 da Constituição Federal, que prevê hipóteses de imunidade tributária — como nas operações com energia elétrica, combustíveis e telecomunicações.
Julgada sob o rito dos recursos repetitivos, a tese tem potencial de alto impacto financeiro e deverá ser observada pelas instâncias inferiores e pelo Carf.
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