Tema nº 1.239 – Zona Franca de Manaus

STJ firma tese no Tema 1.239: PIS e COFINS não incidem nas operações no âmbito da Zona Franca de Manaus!

Com acórdão publicado em 18/06/2025, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que não incidem PIS e COFINS sobre receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, bem como da prestação de serviços, realizados com pessoas físicas ou jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus (ZFM).

Fundamentos centrais da decisão:
• Interpretação extensiva dos incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus (ZFM), à luz do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, da Constituição Federal e da finalidade de redução das desigualdades regionais;
• Equiparação das operações realizadas na ZFM a exportações, para fins fiscais, conforme tratamento conferido pela legislação às exportações de bens e serviços;
• Inexistência de distinção quanto à localização do adquirente ou prestador: a não incidência alcança negócios entre quaisquer pessoas (físicas ou jurídicas) no âmbito da ZFM, independentemente do local do fornecedor.

Nossa equipe está à disposição para avaliar os impactos jurídicos da tese firmada, bem como para estruturar medidas de recuperação tributária, compliance fiscal e defesa administrativa ou judicial.