Na quarta-feira, 11 de junho de 2025, foram publicados a Medida Provisória nº 1.303/2025 e o Decreto nº 12.466/2025, promovendo relevantes alterações na tributação do IOF, do IRRF sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP), da alíquota da CSLL aplicável a instituições financeiras, e nas regras de compensação tributária em âmbito administrativo.
Destacamos, a seguir, os principais pontos:
1. Forfait ou risco sacado: Mantida a nova incidência do IOF/Crédito sobre operações de antecipação de pagamentos a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”). Todavia, passaram a ser isentas da alíquota adicional de 0,38%, ficando sujeitas apenas à alíquota diária de 0,0082%.
Além disso, retirada a previsão de que o contribuinte do imposto seria o “devedor”, sendo mantida apenas a responsabilidade de recolhimento pela instituição financeira.
2. Aplicações incentivadas: LCI, CRI, CRA, CDA/WA, CDCA, LCA, CPR, LIG, LCD, debêntures incentivadas (projetos de infraestrutura prioritários), bem como rendimentos nas aplicações em FI-Infra, FIP-IE, FII/FIAGRO (isentos), quando pagos para investidores pessoas físicas, que atualmente estão sujeitos ao IRRF à alíquota zero, passam a ser tributados à alíquota de 5%.
3. CSLL – Instituições financeiras: majorada a alíquota da CSLL, de 9% para 15%, no caso de instituições de pagamento, bolsas de valores e de mercadorias e futuros; entidades de liquidação e compensação; e algumas outras sociedades que sejam consideradas instituições financeiras pelo CMN, tais como Sociedades de Crédito Direto (SCD) e Sociedades de Empréstimos entre Pessoas (SEP).
4. IRRF – JCP: majorada a alíquota do IRRF incidente sobre distribuições de Juros sobre Capital Próprio, de 15% para 20%.
A equipe permanece à disposição para avaliar os impactos jurídicos e econômicos decorrentes das alterações promovidas, bem como para assessorar na definição de estratégias de adequação, mitigação de riscos e estruturação de medidas de proteção fiscal frente ao novo cenário normativo.